Honorários advocatícios. Embargos à execução. Tfr, sumula 168. Discrepância entre o valor inscrito e o dado à causa. Normalidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029164-88.2003.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TFR, SUMULA 168. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR INSCRITO E O DADO À CAUSA. NORMALIDADE. 1. "O encargo de 20%, do Decreto-lei 1025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (TFR, Súmula 168). 2. A discrepância entre o valor inscrito em dívida ativa e o constante da petição inicial da execução fiscal decorre da incidência dos acréscimos legais relativos à correção monetária, aos juros e ao encargo do Decreto-Lei 1.025/1969, que correspondem ao valor consolidado do débito, e não implica a descaracterização dos atributos de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN. 3. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de Apelação.
