JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029164-88.2003.4.01.9199

Honorários advocatícios. Embargos à execução. Tfr, sumula 168. Discrepância entre o valor inscrito e o dado à causa. Normalidade

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
09/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029164-88.2003.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TFR, SUMULA 168. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR INSCRITO E O DADO À CAUSA. NORMALIDADE. 1. "O encargo de 20%, do Decreto-lei 1025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (TFR, Súmula 168). 2. A discrepância entre o valor inscrito em dívida ativa e o constante da petição inicial da execução fiscal decorre da incidência dos acréscimos legais relativos à correção monetária, aos juros e ao encargo do Decreto-Lei 1.025/1969, que correspondem ao valor consolidado do débito, e não implica a descaracterização dos atributos de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN. 3. Apelação parcialmente provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso de Apelação.