JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001058-12.2005.4.01.3100

Improbidade administrativa. Ex-prefeito municipal. Prescrição. Termo a quo. Término do mandato. Inocorrência. Art. 11, caput, da lei nº 8.429/92

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
12/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001058-12.2005.4.01.3100

Ementa

PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. TÉRMINO DO MANDATO. INOCORRÊNCIA. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. MATÉRIA DE DIREITO PENAL. DOLO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Não há que se falar, in casu, na alegada ocorrência de prescrição, considerando que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, contados do término do mandato do réu como prefeito municipal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o ex-Prefeito Municipal não apenas efetuou o pagamento antecipado pela execução das obras contratadas, como também atestou "(...) falsamente, que o objeto conveniado havia sido cumprido, quando efetivamente as obras ainda não haviam sido concluídas" (fl. 2.679), circunstância essa que autoriza a incidência, in casu, do disposto no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. 3. Não se diga, convém acrescentar, como afirmado nas razões de recurso, que "O apelante não tinha consciência de que a liberação antecipada do recurso (na esfera privada se não ocorrer a antecipação do recurso o serviço dificilmente é executado), bem como, não tinha consciência de que a omissão da conclusão da obra só até que ela fosse cumprida acarretaria ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública" (fl. 2.705), tendo em vista que não pode simplesmente o agente público alegar o desconhecimento das normas para se esquivar da responsabilidade pela inobservância ao princípio da legalidade. 4. Na forma do asseverado pelo d. Ministério Público Federal, em seu parecer, ao tempo dos fatos em referência, o réu, ora apelante, "(...) resolveu, de maneira livre e consciente, autorizar pagamentos de obras antes de sua efetiva execução e firmar relatório de conclusão de obras inacabadas" (fl. 2.745), circunstância essa que evidencia de forma clara a presença do dolo na sua conduta. 5. Também não merece reparos o posicionamento esposado pelo MM. Juízo Federal a quo no que diz respeito às penalidades impostas. De fato, no caso em comento, considerando a gravidade do fato apurado e a dimensão da ofensa ocorrida, é de se reputar adequada, razoável e proporcional a aplicação das sanções na forma e no montante em que determinado pela v. sentença apelada. 6. Sentença mantida. 7. Apelação improvida.

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  • Decisão: A Turma
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