Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Agravo de instrumento. Prescrição. Impossibilidade de exame. Supressão de instância
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 12/09/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0002422-94.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apresenta-se como juridicamente discutível a possibilidade de se analisar, neste momento processual, a questão afeta à ocorrência da prescrição, uma vez que não se identifica na r. decisão agravada, manifestação sobre esse tema, o que conduz à possibilidade de o exame dessa matéria por este Tribunal Regional Federal, em sede de recurso de agravo, acarretar supressão de instância. 2. Da análise dos autos, constata-se que a petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa traz descrição das circunstâncias fáticas e jurídicas que a embasam suficientemente precisa para o seu prosseguimento, sendo que na instrução será apurada a existência ou não dos atos imputados ao requerido na ação civil pública por improbidade administrativa. 3. O magistrado somente deve rejeitar a petição inicial da ação de improbidade administrativa se absolutamente convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, a teor do que prescreve o art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Não é o que ocorre na espécie, em que a questionada ação de improbidade encontra-se revestida dos pressupostos de admissibilidade, apresentando-se, portanto, como acertada a r. decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo. 4. Decisão mantida. Agravo desprovido.
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