Declaratória. Reconhecimento de tempo de serviço. Trabalhador rural. Insuficiência da prova material. Prova exclusivamente testemunhal
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0058544-16.2000.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. Quanto ao reconhecimento de atividade rural, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A este respeito, o Eg. STJ editou a Súmula 149, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula 27 deste Tribunal. 2. Do conjunto probatório dos autos não se verifica a existência de início de prova material apto a corroborar a qualidade de trabalhadora rural da parte autora no período em que pretende ver reconhecido pela autarquia ré para fins de aposentadoria. Isso porque, conforme documentos de fls. 78 a 83, o esposo da demandante era Empregador Rural e nessa condição contribuiu junto à Previdência Social, resultando na concessão de sua aposentadoria por idade (NB 0955381061), com a filiação de empresário, nos termos do documento de fl. 75 (Plenus). Ressalte-se, por oportuno, que a parte autora encontra-se em gozo do benefício de pensão pela morte do seu marido (fl. 74). Restou descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, indispensável para o reconhecimento pleiteado na Exordial (Precedentes da Corte). 3. Os documentos que instruem a inicial não constituem início de prova material da condição de rurícola da autora no período em que pretende ver reconhecido para fins previdenciários. Embora a autora afirme que exerceu por vários anos atividade rural, não fez prova de tais alegações. Os depoimentos colhidos (fls. 41 a 43) confirmam a atividade rural exercida pela autora durante vários anos, entretanto, um dos requisitos exigidos para o reconhecimento pleiteado na exordial não restou atendido, pois esta Corte sedimentou o entendimento pela inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. 4. Sentença reformada. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando suspensa sua execução ante a concessão da assistência judiciária gratuita (Lei nº. 1.060/50, art. 12).
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
