JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0058544-16.2000.4.01.0000

Declaratória. Reconhecimento de tempo de serviço. Trabalhador rural. Insuficiência da prova material. Prova exclusivamente testemunhal

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/07/2011
Data de publicação
14/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0058544-16.2000.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. Quanto ao reconhecimento de atividade rural, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A este respeito, o Eg. STJ editou a Súmula 149, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula 27 deste Tribunal. 2. Do conjunto probatório dos autos não se verifica a existência de início de prova material apto a corroborar a qualidade de trabalhadora rural da parte autora no período em que pretende ver reconhecido pela autarquia ré para fins de aposentadoria. Isso porque, conforme documentos de fls. 78 a 83, o esposo da demandante era Empregador Rural e nessa condição contribuiu junto à Previdência Social, resultando na concessão de sua aposentadoria por idade (NB 0955381061), com a filiação de empresário, nos termos do documento de fl. 75 (Plenus). Ressalte-se, por oportuno, que a parte autora encontra-se em gozo do benefício de pensão pela morte do seu marido (fl. 74). Restou descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, indispensável para o reconhecimento pleiteado na Exordial (Precedentes da Corte). 3. Os documentos que instruem a inicial não constituem início de prova material da condição de rurícola da autora no período em que pretende ver reconhecido para fins previdenciários. Embora a autora afirme que exerceu por vários anos atividade rural, não fez prova de tais alegações. Os depoimentos colhidos (fls. 41 a 43) confirmam a atividade rural exercida pela autora durante vários anos, entretanto, um dos requisitos exigidos para o reconhecimento pleiteado na exordial não restou atendido, pois esta Corte sedimentou o entendimento pela inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. 4. Sentença reformada. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando suspensa sua execução ante a concessão da assistência judiciária gratuita (Lei nº. 1.060/50, art. 12).

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.