Embargos à execução. Servidores da polícia rodoviária federal. Lei 9.654/98. Reajuste de 3,17%. Coisa julgada. Inocorrência
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039454-65.2004.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LEI 9.654/98. REAJUSTE DE 3,17%. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA MP 2225/2001. LIMITE DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O reajuste de 3,17% foi reconhecido aos servidores do Poder Executivo pela Medida Provisória 2.225-45, de 04.09.2001 (art. 8º), incorporando-se mensalmente aos seus vencimentos a partir de 1º de janeiro de 2002 (art. 9º). O artigo 10 da referida Medida Provisória limitou o reajuste de 3,17% à data da reestruturação ou reorganização das carreiras dos servidores, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994. 2. A Lei nº. 9.654, de 02 de junho de 1998, dispôs sobre a reestruturação e reorganização da Carreira de Policial Rodoviário Federal, sendo que o percentual de 3,17% foi absorvido na remuneração dos respectivos servidores, com exceção das vantagens de natureza pessoal. Assim, nos termos do art. 10, da MP n. 2.225-45/2001, o reajuste de 3,17% deve ser limitado à data em que implementada a reestruturação da carreira dos exequentes, razão pela qual a aplicação do art. 10 da MP N. 2.225-45/2001 não viola o princípio da coisa julgada, porquanto objetiva apenas impedir que o percentual de 3,17% incida novamente na reestruturação ou reorganização dos cargos. Precedente da Corte. 3. A condenação da União deve ficar limitada a dezembro de 1997, em virtude da retroação dos efeitos financeiros da Lei nº 9.654 a 1º de janeiro de 1998, nos termos de seu art. 13, sendo indevida a aplicação do índice de 3,17% após aquele limite. Assim, a sentença deve ser reformada nessa particular, já que o magistrado sentenciante aplicou à hipótese a Lei nº. 9.266, de 15 de março de 1996, que dispôs sobre a reestruturação e reorganização da Carreira de Policial Federal, fato que o levou a limitar, equivocadamente, a condenação até fevereiro de 1996. 4. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento parcial à apelação.
