Servidor público. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Não cabimento. Aplicação do § 3º do art. 515 do CPC. Anistia. Lei nº 8.878/1.994
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041453-87.2003.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1.994. ARTIGO 37 DA CF/88. ART. 243, DA LEI 8.112/90. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. A jurisprudência dos Tribunais Regionais é pacífica no sentido de que contra a Fazenda Pública se aplica a prescrição qüinqüenal, nos moldes previstos pelo Decreto nº 20.910/32 (art. 1º). Julgamento do processo, nesta Instância, com fulcro no § 3º do art. 515 do CPC. 2. Os autores eram empregados da SERPRO contratados pelo regime da CLT, sem concurso público, não podendo agora, com suposto amparo na Lei nº 8.878/84, submeterem-se ao Regime Jurídico Único, porquanto manifestamente contrário à Constituição Federal (artigo 37, II), à Lei nº 8.112/90 (artigo 243). Precedentes deste Tribunal. 3. Apelação provida para reformar a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito e, aplicando-se o art. 515, § 3º do CPC, julgar improcedente o pedido dos autores.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação para reformar a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito e
- aplicando-se o art. 515
- § 3º do CPC
- julgou improcedente o pedido dos autores.
