Servidor público. Nulidade da sentença. Embargos de declaração. Banco central do brasil. Decreto 20.910/32 e dl 4597/42. Constitucionalidade. Fazenda pública
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037219-04.1999.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DECRETO 20.910/32 E DL 4597/42. CONSTITUCIONALIDADE. FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REENQUADRAMENTO. PORTARIA BACEN Nº 235/92. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O teor dos embargos de declaração opostos pela parte autora diz respeito ao próprio mérito da questão, e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição na sentença, que foi tecida de forma lógica e coerente do início ao fim, demonstrando que os embargantes elegeram a via inadequada para atacar a referida sentença, que somente poderia ser impugnada por meio de apelação. Ademais, o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos apresentados pela parte, quando for possível a resolução da lide por apenas um deles. 2. A alegação de inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 e do art. 3º do Decreto-Lei nº. 4.597/42, sob o fundamento de afronta ao princípio da isonomia, não merece guarida, seja porque o ordenamento jurídico acolhe uma série de prerrogativas em favor da Fazenda Pública - em ordem a viabilizar a observância dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público - seja porque o Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente aplicado o prazo quinquenal em favor da fazenda pública, tendo inclusive editado súmulas sobre o tema. 3. A prescrição administrativa regulada pelo Decreto-Lei nº 20.910/32 se aplica a todos os entes de direito público que se enquadram no conceito de "Fazenda Pública" utilizado pelo Decreto-Lei nº 4.597/42. Por conseguinte, todos os entes da Administração Pública Direta, bem como as autarquias e fundações públicas, estão sujeitos à incidência da prescrição quinquenal, conforme expressamente prescreve o art. 2º daquele diploma normativo, razão pela qual é ela aplicável ao Banco Central do Brasil - ente de natureza autárquica - nas relações jurídicas com os seus servidores. 4. Não há falar em incidência da prescrição trabalhista pelo fato de a condição de estatutários dos servidores do BACEN ter sido reconhecida somente com a declaração de inconstitucionalidade do art. 251 da Lei nº 8.112/90, proferida pelo STF na ADIN nº. 449-2/DF em 29/08/96, haja vista a eficácia ex tunc dessa decisão, que fez com que os referidos servidores passassem à condição de estatutários desde o advento da Lei nº 8.112/90. 5. O efeito ex tunc resultante da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade decorre da própria natureza e finalidade da ADIN, que se destina a reconhecer a invalidade de dispositivo normativo inserido no ordenamento jurídico vigente em contrariedade à Carta Magna, de modo que cabe apenas ao próprio STF - em circunstâncias especiais e peculiares - modular excepcionalmente os efeitos da aludida decisão, para que ela seja aplicada a partir de momento posterior ao do advento da norma expurgada. 6. O reenquadramento é ato único que não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que se exaure no instante em que se concretiza. Logo, em atenção ao princípio da actio nata, é a data da entrada em vigor da Portaria nº 235/92 que deve ser considerada como marco inicial do prazo prescricional, pois foi naquele momento em que houve a violação ao direito subjetivo dos autores e, consequentemente, o nascimento da pretensão resistida. Precedentes da Corte: (TRF1, AC 1999.34.00.037270-2/DF, Relator(a): JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (CONV.) , PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.432 de 17/02/2009); (TRF1, AC 1999.34.00.037264-1/DF, Relator(a): JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.308 de 08/04/2008). 7. Não há amparo legal ou jurídico para que o trânsito em julgado da ADIN nº. 449-2/DF seja considerado como termo inicial do prazo prescricional, assim como não é possível a utilização da Súmula nº. 85 do STJ, pois não cuida a hipótese de relação jurídica de trato sucessivo. 8. Nas ações em que os entes da Administração Pública Direta e Indireta sejam vencedores é devida a verba honorária sucumbencial, ainda que esta não pertença ao procurador, mas ao próprio ente público, por força do disposto no art. 4º da Lei nº 9.527/97, consoante entendimento do STJ. (REsp 881.249/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 29.03.2007 p. 236). 9. Os honorários devem permanecer no valor em que foram arbitrados na sentença, em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC e com a jurisprudência deste Tribunal. 10. Apelação e recurso adesivo desprovidos.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora e ao recurso adesivo do BACEN.
