JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0030098-12.2004.4.01.9199

Declaratória. Reconhecimento de tempo de serviço. Trabalhador rural. Início de prova material. Apelação e remessa oficial desprovidas

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
14/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0030098-12.2004.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Quanto ao reconhecimento de atividade rural, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A este respeito, o Eg. STJ editou a Súmula 149, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula 27 deste Tribunal. 2. Do conjunto probatório dos autos, verifica-se a existência de início de prova material apto a corroborar a qualidade de segurado especial da parte autora. Efetivamente, o Título Eleitoral emitido no ano de 1982 (fl. 05), apontando a condição de lavrador do requerente, revela-se como indício suficiente da sua condição de trabalhador rural, pois é documento que contêm fé pública e que é aceito na jurisprudência como início de prova material. 3. A prova testemunhal, por seu turno, foi contundente no sentido de evidenciar que o autor trabalhou em área rurícola durante o período compreendido entre 01/1971 a 03/1983. Assim, através do confronto da prova material com a prova testemunhal, é possível inferir que o autor realmente exerceu atividade rural no período aludido. 4. Apelação e Remessa Oficial desprovidas.

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