Aposentadoria rural por idade. Prova material e prova testemunhal idoneas. Proposta de acordo. Reconhecimento do pedido. Apelação parcialmente provida
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029491-28.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL IDONEAS. PROPOSTA DE ACORDO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria rural, considerando a regra transitória do art.143 da Lei nº. 8.213/91, são: idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, além da comprovação de exercício de atividade rurícola, por intervalo equivalente ao da carência do benefício no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, § 2.º, c/c a regra transitória do art. 142, ambas da norma ordinária supramencionada. 2. Do conjunto probatório dos autos, verifica-se a existência de início de prova material,corroborado por prova testemunhal, apto a corroborar a qualidade de segurado especial da parte autora, consubstanciada na certidão de casamento datada de 24.06.67 (ff.15) onde consta a qualificação profissional do marido como lavrador e, ainda, escritura de compra e venda de uma gleba de terra rural,adquirida por ela e o marido em 1992(ff. 15), atendem a finalidade probatória do art.55, § 3° da Lei 8.213/91. 3. Ademais, a proposta de concessão do benefício importa em reconhecimento do direito postulado nesta ação. 4. Honorários reduzidos para r$ 500,00( quinhentos reais) ante a simplicidade da causa e compatibilidade com o disposto no art. 20, § 4° do CPC. 5. Apelação do INSS parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação do INSS.
