JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027962-28.2003.4.01.0000

Pensionistas. Art. 201, § 5º, da CF/88 (redação original). Piso constitucional de benefícios da previdência social

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
14/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027962-28.2003.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTAS. ART. 201, § 5º, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL). PISO CONSTITUCIONAL DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS AUTORES EM FACE DAS PORTARIAS 714/93 E 813/94. PAGAMENTO DA DÍVIDA ATRAVÉS DA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Não é suficiente à extinção do processo a mera alegação genérica de que, com a edição das Portarias nº. 714/93 e 813/94, foram pagos administrativamente todos os valores objeto da demanda, sendo necessário que o INSS efetivamente demonstre, no caso concreto, a satisfação do direito subjetivo dos autores. 2. O INSS comprovou através da documentação por ele juntada que realmente já foram pagas todas as diferenças devidas aos autores. Logo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual. 3. Apelação provida para extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS.