JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009199-16.2003.4.01.3803

Julgamento citra petita. Anulação. Aplicação do § 3º, art. 515, do CPC. Inocorrência da decadência. Revisão de benefício. Aposentadoria por tempo de serviço

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
14/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009199-16.2003.4.01.3803

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º, ART. 515, DO CPC. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE1988. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. URP FEVEREIRO/89 (26,05%). INDEVIDO. LEI Nº 8.700/93. ANTECIPAÇÃO. CONVERSÃO EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94. LEGALIDADE. CONVERSÃO DA URV DO PRIMEIRO DIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/93 E JANEIRO E FEVEREIRO/94. IMPOSSIBILIDADE. INPC. MAIO/96. INAPLICABILIDADE. REAJUSTAMENTOS PELO IGP-DI. JUNHO/97 (7,76%), JUNHO/99 (7,91%), JUNHO/2000 (14,19%) E JUNHO/2001 (10,91%). INAPLICABILIDADE. ÍNDICES NÃO PREVISTOS EM LEI. ART. 201, § 4º, DA CF/88. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Nulidade do julgamento por vício de decisão citra petita. Possibilidade de apreciação direta do mérito pelo tribunal ad quem, a teor da interpretação sistemática do § 3º, do art. 515, do CPC, na medida em que a causa se encontra em condições de julgamento imediato. Precedentes do STJ. 2. A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a inércia do titular macula com a prescrição as prestações anteriores ao qüinqüênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexiste direito adquirido ao reajuste de benefício previdenciário com aplicação do IPC no mês de janeiro/89 (42,72%), da URP de fevereiro/89 (26,05%), do IPC de março de 1990 (84,32%), IPC de abril/1990 (44,80%), do IPC de maio/1990 (7,87%) e do IGP de fevereiro/91 (21,05%). 4. Os critérios de reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada no período compreendido entre janeiro/1993 e janeiro/1994 foram fixados pelas Leis nº 8.542/92 e 8.700/93, utilizando como indexador o IRSM, deduzidas as antecipações. 5. A Lei nº 8.700, de 27.08.1993, alterou as disposições da Lei nº 8.542/92 e passou a determinar ao INSS o adiantamento de percentual correspondente à parte de variação do IRSM, no patamar excedente a 10% (dez por cento), verificável no mês anterior ao do deferimento da antecipação, procedendo-se à posterior compensação nas respectivas datas-bases. 6. A partir de janeiro/1994, o índice de correção estatuído por lei passou a ser o Fator de Atualização Salarial-FAS, mantidos, nada obstante, o reajuste quadrimestral, as datas base e as deduções decorrentes das antecipações. 7. Já em fevereiro/1994, veio à lume a Medida Provisória nº 434, posteriormente convertida na Lei nº 8.880, de 27.05.1994, e que revogou os parâmetros de reajuste estabelecidos pela legislação pretérita. Nova política fora adotada para a revisão dos benefícios, anteriormente à data base maio/1994, razão pela qual não há falar-se em direito adquirido ao percentual previsto para o final do quadrimestre. 8. Não se vislumbrando qualquer irregularidade na forma de cálculo dos reajustes dos benefícios nos meses compreendidos entre agosto/1993 e fevereiro/1994, os valores tomados como parâmetros para a conversão em URV, aos 01.03.1994, em virtude do comando da Medida Provisória supra referenciada, estão de acordo com a exigência constitucional, conforme disciplina os arts. 194, inciso IV e 201, § 2º da CR/88. 9. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Turma de Uniformização, consolidou o entendimento no sentido de que não existe direito ao reajuste de benefícios previdenciários, baseado na conversão de cruzeiros reais para URV relativa a março de 1994, com a correção integral calculada sobre os valores do quadrimestre antecedente. É ver o enunciado na Súmula nº 1: "A conversão dos benefícios previdenciários em URV em março de 1994, obedece às disposições do art. 20 incisos I e II da Lei 8.880/94 (MP 434/94)." 10. A jurisprudência pacífica desta Corte e dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento que a conversão dos benefícios em URV, mediante a divisão do valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, da forma disciplinada pelo inciso I do art.20 da Lei 8.880/84, não viola norma constitucional que assegura a preservação do valor real dos benefícios. 11. O IGP-DI é o critério definido para revisar os benefícios em 1º de maio de 1996. Precedentes. 12. Não se aplicam aos benefícios os percentuais de IGP-DI junho de 1997, junho de 1999, junho de 2000 e junho de 2001, por falta de previsão legal. Inexiste direito à aplicação do IGP-DI em substituição aos outros índices previstos em lei. 13. A jurisprudência já assentou entendimento quanto à legalidade da aplicação dos percentuais utilizados pelo INSS para a correção dos benefícios previdenciários, ou seja, a preservação do valor real, assegurada pelo disposto no art. 201, § 2°, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, atualmente art. 201, § 4°, condiciona-se à adoção de critérios definidos em lei. 14. Apelação a qual se dá provimento para anular a sentença (item 1) e prosseguindo no julgamento do feito, conforme autorizado pelo §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, julgar improcedente os pedidos iniciais, nos termos dos itens 2 a 13. Condenada a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios estes fixados em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), suspensa a execução das verbas por se encontrar sob o pálio da justiça gratuita, enquanto perdurar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, quando, então, estarão prescritas, por força da regra contida no art. 12 da Lei nº 1.060/50

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento a apelação para anular a sentença e conforme autorizado pelo § 3º do art. 515 do CPC
  • julgou improcedente o pedido.