Servidor público civil. Resíduo de 3,17%. Remessa oficial não conhecida. Ausência de interesse processual. Não ocorrência. Prescrição. Limite de incidência
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002928-28.2002.4.01.3802
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RESÍDUO DE 3,17%. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LIMITE DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda não sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 12 da MP n. 2.180-35, de 24/08/2001. 2. O reconhecimento, em sede administrativa, do direito dos servidores ao reajuste de 3,17% não implica em ausência de interesse processual dos litigantes, pois a Medida Provisória nº. 2.225-45/2001 determinou a sua incorporação a partir de janeiro de 2002, com parcelamento em até 07 anos dos valores devidos até dezembro de 2001, sendo que os autores pretendem o pagamento imediato das diferenças atrasadas. 3. Aplica-se ao reajuste de 3,17% o mesmo raciocínio que se aplica ao reajuste de 28,86% no trato da prescrição, conforme entendimento perfilhado por esta corte (TRF1, AC 200636000014355, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:24/02/2011 PAGINA:411), no sentido de que o reconhecimento do direito ao pagamento do resíduo pela Administração Pública implica a renúncia ao prazo prescricional para pleiteá-lo. Prescrição do fundo de direito afastada, visto que a demanda foi ajuizada dentro do quinquênio posterior à última edição da MP 2.225-45/2001. 4. O reajuste deve ser limitado a janeiro de 2002, na hipótese de incorporação do referido reajuste nessa data, ou à entrada em vigor da norma anterior ou posterior que tenha absorvido os eventuais resíduos, em decorrência de reestruturação da carreira ou da concessão de qualquer vantagem (arts. 9º e 10 da MP 2.225-45/2001). Ademais, conforme assinalou o magistrado sentenciante, qualquer antecipação concedida administrativamente deverá ser compensada. 5. Não há falar em sucumbência recíproca na espécie, visto que o pleito autoral foi concedido integralmente. Por conseguinte, deverá a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro a reembolsar as custas antecipadas pelos autores e pagar honorários de advogado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, haja vista tratar-se de causa repetitiva e de natureza singela, bem como o entendimento da jurisprudência sobre o tema. 6. Apelação dos autores a que se dá provimento. Apelação da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação dos autores e negou provimento à apelação da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro.
