JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002928-28.2002.4.01.3802

Servidor público civil. Resíduo de 3,17%. Remessa oficial não conhecida. Ausência de interesse processual. Não ocorrência. Prescrição. Limite de incidência

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
14/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002928-28.2002.4.01.3802

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RESÍDUO DE 3,17%. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LIMITE DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda não sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 12 da MP n. 2.180-35, de 24/08/2001. 2. O reconhecimento, em sede administrativa, do direito dos servidores ao reajuste de 3,17% não implica em ausência de interesse processual dos litigantes, pois a Medida Provisória nº. 2.225-45/2001 determinou a sua incorporação a partir de janeiro de 2002, com parcelamento em até 07 anos dos valores devidos até dezembro de 2001, sendo que os autores pretendem o pagamento imediato das diferenças atrasadas. 3. Aplica-se ao reajuste de 3,17% o mesmo raciocínio que se aplica ao reajuste de 28,86% no trato da prescrição, conforme entendimento perfilhado por esta corte (TRF1, AC 200636000014355, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:24/02/2011 PAGINA:411), no sentido de que o reconhecimento do direito ao pagamento do resíduo pela Administração Pública implica a renúncia ao prazo prescricional para pleiteá-lo. Prescrição do fundo de direito afastada, visto que a demanda foi ajuizada dentro do quinquênio posterior à última edição da MP 2.225-45/2001. 4. O reajuste deve ser limitado a janeiro de 2002, na hipótese de incorporação do referido reajuste nessa data, ou à entrada em vigor da norma anterior ou posterior que tenha absorvido os eventuais resíduos, em decorrência de reestruturação da carreira ou da concessão de qualquer vantagem (arts. 9º e 10 da MP 2.225-45/2001). Ademais, conforme assinalou o magistrado sentenciante, qualquer antecipação concedida administrativamente deverá ser compensada. 5. Não há falar em sucumbência recíproca na espécie, visto que o pleito autoral foi concedido integralmente. Por conseguinte, deverá a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro a reembolsar as custas antecipadas pelos autores e pagar honorários de advogado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, haja vista tratar-se de causa repetitiva e de natureza singela, bem como o entendimento da jurisprudência sobre o tema. 6. Apelação dos autores a que se dá provimento. Apelação da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro desprovida.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação dos autores e negou provimento à apelação da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro.