Servidor público civil. Estágio probatório - Dispensa - Pedido de reintegração - Processo administrativo regular
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001763-85.2003.4.01.4100
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTÁGIO PROBATÓRIO - DISPENSA - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR - APELO DESPROVIDO 1.Não há que se falar em ilegalidade do ato de dispensa da apelante do serviço público, mediante processo administrativo regular, que concluiu pela ausência de satisfação, pela autora, dos requisitos para aprovação no estágio probatório. 2.Caberia à demandante comprovar que preenchera os requisitos de disciplina e eficiência funcional para aprovação no estágio probatório, porquanto lhe incumbe, na forma da lei processual, a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC - ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes desta Corte. 3.Apelação Desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
