JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031063-58.2002.4.01.9199

Declaratória. Empregado doméstico. Reconhecimento e averbação de tempo de serviço. Prova material e testemunhal idoneas. Possibilidade. Leis 3.807/60 e 8.213/91

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
20/07/2011
Data de publicação
14/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031063-58.2002.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIARIO. DECLARATÓRIA. EMPREGADO DOMÉSTICO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL IDONEAS. POSSIBILIDADE. LEIS 3.807/60 E 8.213/91. HONORÁRIOS. 1. . Quanto ao reconhecimento de atividade urbana, estabelece a legislação (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 2. No caso, o início de prova material se encontra a ff. 06, consistente em uma declaração da arquidiocese, afirmando que a autora trabalhou na Casa Paroquial no período questionado, informação essa corroborada pela prova oral segura e coerente, estando assim satisfeita, a exigência probatória do art. 55, 3º, da Lei de Benefícios. 3.O não recolhimento de contribuições no período não impede o exercício do direito, até porque essa obrigação é do empregador(art. 79, da Lei 3.807 e 30, I, da Lei 8.213). 4.Honorários arbitrados em R$ 500,00(quinhentos reais), ante a simplicidade da causa e em observância ao disposto no art. 20 , 4º, do CPC. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.