Declaratória. Empregado doméstico. Reconhecimento e averbação de tempo de serviço. Prova material e testemunhal idoneas. Possibilidade. Leis 3.807/60 e 8.213/91
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031063-58.2002.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIARIO. DECLARATÓRIA. EMPREGADO DOMÉSTICO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL IDONEAS. POSSIBILIDADE. LEIS 3.807/60 E 8.213/91. HONORÁRIOS. 1. . Quanto ao reconhecimento de atividade urbana, estabelece a legislação (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 2. No caso, o início de prova material se encontra a ff. 06, consistente em uma declaração da arquidiocese, afirmando que a autora trabalhou na Casa Paroquial no período questionado, informação essa corroborada pela prova oral segura e coerente, estando assim satisfeita, a exigência probatória do art. 55, 3º, da Lei de Benefícios. 3.O não recolhimento de contribuições no período não impede o exercício do direito, até porque essa obrigação é do empregador(art. 79, da Lei 3.807 e 30, I, da Lei 8.213). 4.Honorários arbitrados em R$ 500,00(quinhentos reais), ante a simplicidade da causa e em observância ao disposto no art. 20 , 4º, do CPC. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
