Violação de direito líquido e certo. Autoridade administrativa. Revisão de benefício. Observãncia do devido processo legal declaração de sindicato rural
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006755-87.2001.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÃNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DECLARAÇÃO DE SINDICATO RURAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 8.870/94. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A revisão de benefício previdenciário do impetrante, por suspeita de irregularidade na concessão, é possível respeitando-se necessidade de prévio processo, propiciando-se à ela a mais ampla defesa possível, como garantia da pessoa humana contra qualquer ato arbitrário de constrição do patrimônio ou da liberdade. Esse princípio se aplica também no processo administrativo no âmbito da Administração Pública 2. Consta nos autos declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Timóteo/MG, datada de 20/05/99 (fls. 28/29), a qual constitui prova plena de atividade rural referente a período anterior à vigência da Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994 (art. 106, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94). Soma-se a esta, declaração do Sindicato dos Produtores Rurais de Conselheiro Pena (fl. 73), bem como Certidão expedida pelo Ministério do Exército (fl. 32), razão pela qual o impetrante tem comprovado o tempo de serviço rural no período de 1968 a 1975 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
