Recebimento de benefício de pensão por morte. Princípio tempus regit actum. Pagamento a partir da data do óbito
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001413-25.2001.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PAGAMENTO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 74 DA LEI N.º 8.213/91. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, em virtude dos princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, o direito à fruição de benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente ao tempo de evento que lhe deu origem, no caso em apreço, a morte do segurado instituidor da pensão. 2. No caso em comento, no momento do óbito do instituidor da pensão (24/06/96), vigorava a redação original do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, de forma que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do óbito do segurado. 3. O reconhecimento do direito dos impetrantes de percepção de parcelas referentes ao benefício da pensão por morte desde a data do óbito do segurado, até a data do requerimento da pensão, se refere a parcelas retidas antes da impetração deste mandado de segurança - 29/01/01. Não obstante, o pagamento da referida verba já foi determinado em sentença, e o recurso de apelação fora recebido somente no efeito devolutivo (fl. 89), pelo que deve ser mantida a sentença concessiva da segurança pela razoabilidade, instrumentalidade do processo e os fins sociais que devem nortear a aplicação da lei, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que aconselham o aproveitamento do processo neste caso concreto, cujo objetivo seria certamente alcançado em outra via processual. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
