Servidor público federal. Auditor fiscal do tesouro nacional. Remoção para acompanhamento de cônjuge. Lei 8.112/90
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0022354-97.2004.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. LEI 8.112/90 1. A remessa oficial é tida por interposta, por inexistir demonstração do valor econômico perseguido na lide, não ocorrendo, na espécie, a aplicação do artigo 475, § 2º, do CPC. 2. Nas hipóteses de remoção de servidor público federal para acompanhamento de cônjuge, quando esta esbarra nas situações de impossibilidade de conciliação entre o interesse da Administração e a do servidor, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta no sentido da prevalência do princípio constitucional de proteção da família (art. 226 da CF/88) nas situações de impossibilidade de conciliação entre o interesse da Administração e o particular 3. Considerando que a remoção ocorreu independentemente da existência de vaga, não havendo prejuízo alcançando a terceiro, é temeroso a desconstituição de situação de fato consolidada há mais de 7 (sete) anos, por força de decisão judicial, contida na liminar concedida à servidora autora. 4. Apelação e remessa oficial, esta tida por interposta, não providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento parcial à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
