Embargos à execução. Reajuste de 11,98%. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Valores pagos administrativamente após a propositura da ação. Incidência
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021695-86.2003.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 11,98%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento são arbitrados com base no princípio da sucumbência, razão pela qual o que deve ser levado em conta é se no momento da propositura da ação havia resistência em relação ao pleito da parte autora. No caso em apreço, a União efetuou pagamento administrativo a título das diferenças da URV após o ajuizamento da ação judicial em que a embargada buscava o recebimento desta verba. 2. Por conseguinte, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser todo o valor devido pela União por ocasião do ajuizamento da demanda, sendo irrelevante o adimplemento administrativo de valores após aquele momento. Precedentes da Corte. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
