JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021695-86.2003.4.01.3800

Embargos à execução. Reajuste de 11,98%. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Valores pagos administrativamente após a propositura da ação. Incidência

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
14/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021695-86.2003.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 11,98%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento são arbitrados com base no princípio da sucumbência, razão pela qual o que deve ser levado em conta é se no momento da propositura da ação havia resistência em relação ao pleito da parte autora. No caso em apreço, a União efetuou pagamento administrativo a título das diferenças da URV após o ajuizamento da ação judicial em que a embargada buscava o recebimento desta verba. 2. Por conseguinte, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser todo o valor devido pela União por ocasião do ajuizamento da demanda, sendo irrelevante o adimplemento administrativo de valores após aquele momento. Precedentes da Corte. 3. Apelação desprovida.

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