Servidor público. Poder judiciário. Novas carreiras. Pretensão de reenquadramento. Lei nº 9.421/96. Ingresso em classe e padrão diversos do inicial da carreira
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017036-45.2004.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. NOVAS CARREIRAS. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. LEI Nº 9.421/96. INGRESSO EM CLASSE E PADRÃO DIVERSOS DO INICIAL DA CARREIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 11.416/2006. DIREITO RECONHECIDO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os substituídos tiveram seu direito reconhecido com a edição da Lei nº. 11.416/2006, através da disposição contida no seu art. 22, verbis: "O enquadramento previsto no e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, estende-se aos servidores que prestaram concurso antes de 26 de dezembro de 1996 e foram nomeados após essa data, produzindo todos os efeitos legais e financeiros desde o ingresso no Quadro de Pessoal". 2. Considerando que o TRE/BA já procedeu, na esfera administrativa, ao reenquadramento funcional dos servidores a ele vinculados, com o pagamento de todas as diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente ação, a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, já que não mais subsiste o interesse processual dos substituídos. 3. Os ônus da sucumbência devem ser suportados pela União, em atenção ao princípio da causalidade, porquanto ao tempo do ajuizamento da demanda havia resistência à pretensão por parte da ré. Por conseguinte, a União deverá reembolsar as custas processuais e pagar honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) 4. Apelação da parte autora prejudicada.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- extinguiu o processo
- sem resolução do mérito
- prejudicada a apelação da parte autora.
