Aposentadoria por tempo de contribuição. Concessão administrativa do benefício. Superveniente perda do objeto. Falta de interesse de agir
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016410-15.2003.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Remessa oficial não conhecida, tendo em vista a nova redação do artigo 475, § 2º, do CPC, determinada pela Lei nº 10.352/01. 2. Verifica-se através de consulta ao sistema PLENUS (documento ora anexado) que a autarquia ré já concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, com DIB em 21/12/2009, através da via administrativa. De outro giro, fica afastado eventual direito a valores atrasados, já que do conjunto probatório dos autos não se verifica a existência de prova documental apta a comprovar que o requerente efetivamente trabalhou no período 28/10/1970 a 30/06/1975. Isto porque a Declaração de Dispensa do Serviço Militar aponta a profissão de lavrador da parte autora apenas no ano de 1975 (fl. 23). Por isso, na época do requerimento administrativo formulado pelo demandante (18/07/2001), conforme documento de fls. 50/51, o mesmo não possuía o período de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para a concessão do benefício ora pleiteado. Assim, resta evidenciada a superveniente perda do objeto da ação e a conseqüente ausência de interesse processual da parte autora e do INSS no julgamento do mérito. 2. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em face da perda do objeto da ação, ficando prejudicadas a apelação e a remessa.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- extinguiu o processo sem resolução do mérito
- por perda do objeto. Prejudicadas a apelação e a remessa.
