Servidor público. Disponibilidade remunerada (art. 41 da CF). Cômputo do tempo para fins de licença-prêmio por assiduidade. Possibilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0012713-76.1999.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISPONIBILIDADE REMUNERADA (ART. 41 DA CF). CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 88 DA LEI N. 8.112/90. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O tempo em que o servidor permaneceu em disponibilidade remunerada deve ser computado como de efetivo exercício, já que estava à disposição da Administração. 2. É consectário da disponibilidade remunerada prevista no artigo 41 da Constituição Federal que o servidor goze de todos os direitos e vantagens pertinentes ao efetivo exercício, uma vez que a disponibilidade remunerada resulta de ato unilateral e discricionário da Administração, devendo ser , portanto, contabilizado para fins de licença-prêmio por assiduidade. 3. A disponibilidade remunerada não se encontra elencada entre as hipóteses previstas no artigo 88 da Lei n. 8.112/90, o qual elenca de forma taxativa as hipóteses de interrupção da contagem do período aquisitivo para fins de gozo da licença-prêmio por assiduidade. 4. Apelação do autor a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à Apelação da parte autora.
