Aposentadoria por tempo de serviço
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009250-66.1999.4.01.3900
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FACE DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 453 DA CLT, ACRESCIDOS PELA LEI Nº 9.528/97 DECLARADA PELO STF (ADIN 1.170-4 E 1.721-3). EFEITOS FINANCEIROS: DATA DA DECISÃO DO STF. EFICÁCIA EX NUNC. 1. As autoras, funcionárias da EMBRAPA, foram aposentadas por tempo de serviço, sem desvinculação de seu emprego, tendo suas aposentadorias sido suspensas nos termos do art. 11 da Lei nº 9.528, de 10.12.1997. 2. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, introduzidos pela mesma Lei nº 9.528/97, tiveram a sua execução e aplicabilidade suspensas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADINs nº 1.170-4 e nº 1.721-3/MC, tendo em vista o condicionamento da manutenção do benefício de aposentadoria previdenciária à extinção do contrato de trabalho dos segurados da Previdência Social. 3. O INSS editou a Instrução Normativa nº 12/2000, por meio da qual determinou a "reativação" das aposentadorias suspensas em decorrência do advento da Lei 9.528/97. 4. Relativamente à autora ROSA MARIA MELO DUTRA (fls. 54), não há falar-se em pagamento de parcelas pretéritas, eis que efetuado o pagamento a partir da data da decisão proferida pelo STF, cabendo-lhe apenas a correção dos valores pagos em atraso a contar daquela data, de 06/11/1998. Quanto à autora CENIRA ALMEIDA SAMPAIO, restou comprovado apenas o pagamento a contar de 01/08/1999 a 31/01/2000, devendo ser adimplidos os valores concernentes ao período de 06/11/1998 a 31/07/1999, devidamente atualizados. 5. A correção monetária, inclusive na vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida. 6. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 7. Mantido o arbitramento honorários advocatícios, em face da reciprocidade da sucumbência. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
