JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007956-82.2003.4.01.3400

Servidor público. Auxiliar administativo em comissão naval no exterior. Lei 9.784/99. Decadência. Não ocorrência. Admissão no emprego em 1982. Reenquadramento

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
14/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007956-82.2003.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR ADMINISTATIVO EM COMISSÃO NAVAL NO EXTERIOR. LEI 9.784/99. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ADMISSÃO NO EMPREGO EM 1982. REENQUADRAMENTO. REGIME JURÍDICO. ARTIGO 19 DO ADCT E ARTIGO 243 DA LEI 8.112/90. DIFERENÇAS SALARIAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O prazo decadencial de anulação dos atos praticados antes do advento da Lei nº. 9.784/99 somente começou a contar a partir da vigência da referida norma legal. Logo, como a ação foi proposta em março de 2003, não há falar na ocorrência da decadência. 2. Por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988, o legislador constituinte editou o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o intuito de disciplinar a situação dos servidores públicos que foram contratados sem a realização de concurso público, excetuadas as hipóteses elencadas no seu §2°. O legislador ordinário, por sua vez, promulgou a Lei nº. 8.112/90, e em seu art. 243 regulou a aplicação do aludido diploma legal aos servidores regidos pela CLT. 3. À luz da legislação de regência, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que o prestador de serviço a órgão público sob o regime da CLT, contratado por tempo indeterminado, possui direito ao enquadramento no Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº. 8.112/90. Precedentes do STJ e do TRF1. 4. No caso sob exame, a CTPS e os contratos de trabalho juntados pelo autor evidenciam existência de vínculo empregatício com a União desde dezembro de 1982 (fl. 25), momento em que passou a trabalhar junto à Comissão Naval Brasileira em Washington - EUA, na condição de Auxiliar Local. Por conseguinte, resta certificado o direito do demandante de ser enquadrado no regime único instituído pela Lei nº. 8.112/90, visto que trabalhou como contratado da União, sob o regime da CLT, por mais de cinco anos antes do advento da Constituição de 88. 5. Reconhecida a condição de servidor público estatutário do autor, nos termos da Lei nº 8.112/90, faz ele jus a todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo. Por se tratar de verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês (artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001), a partir da citação; quanto às parcelas vencidas posteriormente à citação, são devidos a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá também ser observada, no momento do cálculo das diferenças salariais, a prescrição quinquenal. 6. Apelação a que se dá parcial provimento. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do CPC.

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  • deu parcial provimento à apelação da parte autora.