Servidor público federal do banco central do brasil - BACEN. Tempo de serviço celetista. Contagem no regime estatutário para fins de anuênio e licença-prêmio
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042541-68.2000.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM NO REGIME ESTATUTÁRIO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE 01/12/1996. LEI N. 9.650/98. 1. Da inteligência do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 verifica-se que seu objetivo foi limitar a abrangência da decisão judicial ao âmbito territorial de competência do órgão prolator e, assim, impôs tal determinação, em se tratando, na hipótese de ação ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que detém jurisdição sobre todo território nacional, a referida exigência se torna vazia, posto que, a decisão proferida abrangeria a totalidade dos substituídos, independentemente do local de seu domicilio no território nacional. Preliminar de competência territorial afastada. 2. Os empregados do Banco Central do Brasil eram regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho - CLT até o advento da Lei nº 8.112, de 1990, vez que foi declarado inconstitucional o art. 251 dessa mesma lei pelo colendo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 449-DF), com a conseqüente submissão dos servidores do Banco Central do Brasil ao Regime Jurídico Único por ela instituído, com efeitos retroativos desde a data da entrada em vigor da referida lei, já que opera ex tunc a declaração de inconstitucionalidade. 4. Desde o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em 04 de junho de 1998, do RE 209.899/RN, relatado pelo Ministro Maurício Corrêa, prevalece o entendimento segundo o qual os antigos servidores federais regidos pelo sistema celetista têm assegurado o direito da contagem do tempo de serviço público para todos os efeitos, segundo dispõe o art. 100 da Lei nº 8.112/90, inclusive para fins de anuênio e licença-prêmio. Os incisos I e III do art. 7º da Lei nº 8.162/91, que excepcionavam a contagem em relação a tais vantagens, foram declarados inconstitucionais pela Corte Suprema, porque ofensivos à garantia constitucional do direito adquirido. Precedentes do STF e desta Corte. 5. A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, reconheceu administrativamente o direito dos autores a terem como tempo reconhecido para fins de anuênio e licença-prêmio o tempo laborado no regime celetista, mas com os efeitos financeiros, no entanto, a partir de 1º/12/1996, nos termos do seu artigo 18, e não da entrada em vigor da Lei n. 8.112/90, como pretendem os autores 6. Conquanto a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 449-2/DF, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 251 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, determine ter efeitos ex tunc, em decisão deste Tribunal decidiu-se que: ... a Lei 9.650/98, ao dispor sobre o plano de carreira dos servidores do Banco Central do Brasil BACEN, determinou, no seu art. 12, § 4°, que os efeitos financeiros somente se operariam a partir de 1° de dezembro de 1996, não incidindo em inconstitucionalidade, pois durante o período em que excluídos do RJU - Regime Jurídico Único, instituído pela Lei 8.112/90, tiveram os servidores do BACEN um regime jurídico diverso, com vantagens diversas, não se podendo, ainda que considerado o tempo de serviço desde a edição do RJU para a incorporação de quintos/décimos, retrotrair efeitos financeiros para o aludido período, sob pena de se ferir a razoabilidade que deve presidir a função legiferante, pois os servidores tiveram outras vantagens pecuniárias inerentes ao regime anterior que os regia e, passados tantos anos, declarada a inconstitucionalidade do dispositivo legal que os excluía do RJU (art. 251 da Lei 8.112/90; cf. ADI 449-2/DF), a regra de transição para adaptar a realidade à decisão da Corte Constitucional, na ausência de fixação, por parte desta, dos efeitos da sua decisão, pode, sem ferir nem usurpar função jurisdicional atinente à jurisdição constitucional concentrada, regular seus efeitos, mormente os de natureza financeira. (AC 2000.34.00.033114-9/DF, Rel. Juiz Federal Antonio Claudio Macedo da Silva (conv.), Primeira Turma, DJ de 18/06/2007, p.13) 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Apelação do BACEN e remessa oficial parcialmente providas para determinar que os efeitos financeiros decorrentes da condenação se operem a partir de 1º de dezembro de 1996, nos termos da Lei nº 9.650/98.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento parcial do BACEN e à remessa oficial.
