Servidor público. Reenquadramento. Pedido de desistência após oferecimento de contestação. Condicionamento à renúncia ao direito. Impossibilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005249-62.2004.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. CONDICIONAMENTO À RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, a autora obteve na esfera administrativa o bem da vida pretendido nesta ação. Não havendo mais interesse no feito requereu, após a citação, desistência da ação, tendo a ré condicionado sua anuência à renúncia ao direito em que se funda a ação. 2. Muito embora o CPC (art. 267, § 4º) considere necessária a anuência da parte adversa para que, após a apresentação da contestação, seja possível a homologação da desistência da ação, a oposição à desistência deve ser devidamente fundamentada, porquanto a mera recusa sem fundado motivo importa em abuso de direito. Precedentes da Corte. 3. Na espécie, a FUNASA condicionou sua aceitação à renúncia, por parte da autora, do direito sobre o qual se funda a ação, sem elencar as razões para sua oposição. Logo, não merece qualquer reparo a sentença que homologou a desistência da demandante. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
