JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006063-40.2004.4.01.3200

Servidor público. Poder judiciário. Novas carreiras. Pretensão de reenquadramento. Lei nº 9.421/96. Ingresso em classe e padrão diversos do inicial da carreira

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
14/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006063-40.2004.4.01.3200

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. NOVAS CARREIRAS. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. LEI Nº 9.421/96. INGRESSO EM CLASSE E PADRÃO DIVERSOS DO INICIAL DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONIMIA E HIERARQUIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 11.416/2006. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA. CUSTAS E HONORÁRIOS. 1. Se por um lado a Administração deve fiel obediência às regras do edital - considerado esse como a "lei do concurso" - por outro suas disposições devem observar os limites traçados pela legislação de regência e pela Constituição Federal, em atenção ao princípio da hierarquia das normas. 2. A Lei 9.421/96 criou a carreira dos servidores do Poder Judiciário, em consonância com o que determina a própria Carta Magna em seu art. 39, caput. A noção conceitual de carreira, compreendida como escalonamento hierárquico de classes, impõe a exigência de ingresso no serviço público na classe e padrão iniciais, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e até mesmo ao referido dispositivo da Constituição da República. Precedente da Corte. 3. Pensar de modo diferente levaria inexoravelmente à violação dos princípios da isonomia e da hierarquia, pois o ingresso de novos servidores na carreira em posição superior a de servidores mais antigos configuraria indevido tratamento diferenciado, em ordem a subverter toda a estrutura projetada pelo legislador (constituinte e ordinário). 4. A irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CF protege apenas os servidores já empossados na carreira, e não candidatos que sequer foram nomeados para ocupar o cargo. 5. Não obstante, os autores tiveram seu direito reconhecido com a edição da Lei nº. 11.416/2006, através da disposição contida no seu art. 22, verbis: "O enquadramento previsto no e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, estende-se aos servidores que prestaram concurso antes de 26 de dezembro de 1996 e foram nomeados após essa data, produzindo todos os efeitos legais e financeiros desde o ingresso no Quadro de Pessoal". 6. Não há nos autos prova de que a União efetuou o reposicionamento dos demandantes administrativamente, com o pagamento das diferenças devidas. Assim, não caracterizada a falta de interesse processual, é de ser julgado o mérito da demanda, ante a possível utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelos autores. 7. Apelação provida para determinar à União que proceda ao reenquadramento funcional dos autores, com o pagamento de todas as diferenças devidas, nos exatos termos do artigo 22 da Lei nº. 11.416/06. Os valores devidos deverão ser compensados com o montante que tenha sido eventualmente pago na esfera administrativa, a fim de que não haja enriquecimento sem causa dos demandantes. 8. Os juros deverão ser calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, sendo devidos a partir do advento da Lei 11.416/06 - momento em que houve o reconhecimento do direito pela União. 9. A União deverá reembolsar custas e pagar honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, por se tratar de condenação da Fazenda Pública, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

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  • deu provimento à apelação da parte autora.