JurisFonte
TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0001573-93.2001.4.01.4100

Denúncia. Recebimento. Reconsideração. Rejeição. Impossibilidade. Contrabando ou descaminho. Denúncia. Atipicidade. Rejeição. Princípio da insignificância

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
05/07/2011
Data de publicação
15/09/2011
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0001573-93.2001.4.01.4100

Ementa

PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CRIMINAL. PROVIMENTO. 1. Recebida a denúncia não pode o Magistrado reconsiderar a respectiva decisão de recebimento para rejeitá-la. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de mercadoria (cigarro) oriunda do estrangeiro. 3. Existindo lei que descreve fato que constitui crime, não deve o Juiz negar a sua validade, "absolvendo" sumariamente o Acusado, por ocasião da rejeição da denúncia, inibindo o órgão ministerial de comprovar a imputação, violando as normas do devido processo legal. 4 Recurso criminal provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao recurso criminal.