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TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0022356-07.1999.4.01.3800

Reajuste de 28,86%. Não-incidência sobre a gefa. Contradição inexistente. Honorários. Sucumbência recíproca. Integração do aresto

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
15/09/2011
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0022356-07.1999.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTEGRAÇÃO DO ARESTO. 1. o comando sob censura consignou ser indevida a incidência do reajuste sobre a GEFA ao fundamento de que: "os relatórios SIAPE juntados aos autos demonstram que os embargados recebem valor linear, ou seja, que não está diretamente vinculado ao salário individualizado, sujeito ao reajuste de 28,86%, mas sobre um teto salarial que já está reajustado em 28,86%, por isso que, no caso, não se aplica o percentual sobre a GEFA." Assim, caso não concorde com essa diretriz, deve a parte esgrimir com o recurso consentâneo com sua irresignação. 2. No que se refere ao pleito do INSS, houve mesmo equívoco no voto condutor do aresto e, conseqüentemente na ementa do julgado, tendo em vista que a sentença proferida na origem não condenou o INSS ao pagamento de honorários, razão pela qual não se há de falar em manutenção do comando que assim teria deliberado. De toda forma, afastada pelo comando desta Corte a incidência do reajuste sobre a GEFA, emerge demonstrada a considerável sucumbência dos autores, o que justifica a compensação integral dos honorários advocatícios. 3. Rejeitados os embargos de declaração da parte autora. 4. Acolhidos os aclaratórios do INSS, com efeitos modificativos sobre o julgado.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • rejeitou os embargos de declaração da parte autora e acolheu o recurso horizontal do INSS.