Pensão por morte. Urbano. Qualidade de segurado. Perda. Requisito. Estado de incapacidade. Direito a aposentadoria. Não demonstração. Pensão indevida
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 28/07/2011
- Data de publicação
- 16/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046158-89.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. REQUISITO. ESTADO DE INCAPACIDADE. DIREITO A APOSENTADORIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PENSÃO INDEVIDA. APELO DESPROVIDO. 1. O egrégio STJ firmou orientação no sentido de que a qualidade de segurado é requisito essencial ao deferimento do benefício de pensão por morte, excepcionando-se essa regra somente na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (REsp 1.110.565/SE, 3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, Dje 03.08.2009). 2. Considerando-se que o último vínculo/contribuição do falecido reportou-se à competência 01/1971, acrescendo-se os prazos do inciso II e § 2º do art. 15, da Lei n. 8.213/91 (24 meses), bem ainda aplicando a regra constante do § 4º, tem-se que o período de graça encerrou-se na primeira quinzena de fevereiro/1973, sendo que o óbito somente ocorreu em 28.09.2002. 3. Não se constata nos autos prova de que a cessação das contribuições tenha sido determinada por doença incapacitante. De outra parte, ao tempo do óbito o ex-segurado contava apenas com 63 (sessenta e três) anos de idade e tempo de serviço/contribuição insuficiente (86 contribuições) para obtenção do benefício de aposentadoria. 4. Ausente, portanto, o requisito legal da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, resta inviável o reconhecimento do direito à pensão por morte buscado pela autora. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
