Pensão por morte. Rural. Ausência de início razoável de prova material. Prova exclusivamente testemunhal. Pensão indevida
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 28/07/2011
- Data de publicação
- 16/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0047960-25.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PENSÃO INDEVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Certidão de óbito do suposto instituidor, não corroborada por provas anteriores ao falecimento, não consubstancia início de prova material suficiente à demonstração da qualidade de segurado, vez que corporifica registro público produzido necessariamente a posteriori, carecendo, por conseguinte, da imprescindível nota de contemporaneidade. 2. Inexistindo nos autos documentos a comprovar a qualidade de trabalhador rural, a produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos das Súmulas 149 do STJ e 27 deste Tribunal 3. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do INSS a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. Apelo do Autor prejudicado.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à Remessa Oficial tida por interposta e à Apelação do INSS
- prejudicada a Apelação do Autor.
