Julgamento ultra petita. Inocorrência. Morte presumida. Ação declaratória. Processo necessário. Verbas de sucumbência. Princípio da causalidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 28/07/2011
- Data de publicação
- 16/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034764-85.2006.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MORTE PRESUMIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCESSO NECESSÁRIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DO INTERESSE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS EM PARTE. 1. Não deve ser acolhida a alegação de julgamento ultra petita. Com efeito, ainda que o juízo monocrático, na fundamentação da r. sentença, tenha tecido considerações sobre a qualidade de segurado, limitou-se a declarar a morte presumida do marido da autora. 2. Consoante é cediço, a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência rege-se, em um primeiro plano, pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. Em se cuidando, porém, de ação declaratória de morte presumida, pertencente à categoria dos chamados "processos necessários" (situações em que a via judicial é o único caminho para obtenção do reconhecimento de determinada situação/eficácia jurídica, cujo exemplo mais comum e a ação se usucapião), a responsabilidade pelas custas e demais despesas processuais rege-se pelo princípio do interesse; isto é; a parte interessada deve arcar com os gastos inerentes à demanda. 4. Apelação do INSS e Remessa Oficial, tida por interposta, providas em parte.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial
- tida por interposta.
