JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034764-85.2006.4.01.9199

Julgamento ultra petita. Inocorrência. Morte presumida. Ação declaratória. Processo necessário. Verbas de sucumbência. Princípio da causalidade

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
28/07/2011
Data de publicação
16/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034764-85.2006.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MORTE PRESUMIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCESSO NECESSÁRIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DO INTERESSE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS EM PARTE. 1. Não deve ser acolhida a alegação de julgamento ultra petita. Com efeito, ainda que o juízo monocrático, na fundamentação da r. sentença, tenha tecido considerações sobre a qualidade de segurado, limitou-se a declarar a morte presumida do marido da autora. 2. Consoante é cediço, a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência rege-se, em um primeiro plano, pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. Em se cuidando, porém, de ação declaratória de morte presumida, pertencente à categoria dos chamados "processos necessários" (situações em que a via judicial é o único caminho para obtenção do reconhecimento de determinada situação/eficácia jurídica, cujo exemplo mais comum e a ação se usucapião), a responsabilidade pelas custas e demais despesas processuais rege-se pelo princípio do interesse; isto é; a parte interessada deve arcar com os gastos inerentes à demanda. 4. Apelação do INSS e Remessa Oficial, tida por interposta, providas em parte.

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