Aposentadoria rural por idade. Termo inicial do pagamento do benefício. Ajuizamento da ação I
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 16/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0053310-52.2010.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO I. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre o ajuizamento da ação (29.01.2010) e a publicação da sentença (06.05.2010) e considerando o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. II. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. Na sua ausência, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte. III. Remessa oficial não conhecida; apelação a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação.
