Taxa de ocupação. Imóvel de propriedade da união. Sobradinho/df. Antiga fazenda contagem de são joão. Legitimidade da nova avaliação do imóvel. Revisão anual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 16/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015183-26.2003.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. SOBRADINHO/DF. ANTIGA FAZENDA CONTAGEM DE SÃO JOÃO. LEGITIMIDADE DA NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. REVISÃO ANUAL. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 127 E 128 DO DECRETO-LEI 9.760/46; 1º DO DECRETO-LEI N. 2.398/87 E 13 DA LEI 9.636/98. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR NO MESMO ANO DA REAVALIAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1. Consoante entendimento jurisprudencial consagrado no colendo Superior Tribunal de Justiça, "a atualização da taxa de ocupação decorre da verificação, anual, do valor do domínio pleno do terreno. Diferentemente do foro, não é constante e imutável, motivo pelo qual não se encontra limitada a observar a variação inflacionária do período." (STJ, REsp nº 1.152.279/SC, Rel. Min. Herman Benjamim, T2, DJe 18/12/2009). 2. De qualquer forma, "ainda que se realize a avaliação no curso de determinado ano, não é cabível a cobrança da majoração como complementação do valor apresentado como devido no ano em curso, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, sem prejuízo da ausência de base legal." (AMS 2002.34.00.001723-5/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1, p. 182 de 09/05/2009). 3. Verba honorária mantida, tendo em vista que a União sucumbiu em parte mínima (CPC, arts. 20 e 21). 4. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- deu parcial provimento à apelação.
