Contribuição previdenciária. Valores pagos a título de cédula de presença. Membros do conselho de administração e fiscal de cooperativa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 29/07/2011
- Data de publicação
- 16/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0016531-72.2005.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE CÉDULA DE PRESENÇA. MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL DE COOPERATIVA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EXAÇÃO DEVIDA. 1. A prescrição quinquenal prevista na Lei Complementar 118/2005 aplica-se aos fatos geradores posteriores à sua vigência, estando os fatos geradores anteriores submetidos à prescrição de 5 anos após o prazo de 5 anos para homologação tácita. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. As cédulas de presença pagas aos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal das sociedades cooperativas, por representarem uma forma de retribuição pelo trabalho prestado à Cooperativa, possuem nítido caráter salarial, incidindo sobre ela a contribuição previdenciária. Precedentes desta Corte e de outros tribunais federais. 3. Apelação do INSS e remessa oficial providas. 4. Apelação da impetrante parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da impetrante.
