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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0016531-72.2005.4.01.3800

Contribuição previdenciária. Valores pagos a título de cédula de presença. Membros do conselho de administração e fiscal de cooperativa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
29/07/2011
Data de publicação
16/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0016531-72.2005.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE CÉDULA DE PRESENÇA. MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL DE COOPERATIVA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EXAÇÃO DEVIDA. 1. A prescrição quinquenal prevista na Lei Complementar 118/2005 aplica-se aos fatos geradores posteriores à sua vigência, estando os fatos geradores anteriores submetidos à prescrição de 5 anos após o prazo de 5 anos para homologação tácita. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. As cédulas de presença pagas aos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal das sociedades cooperativas, por representarem uma forma de retribuição pelo trabalho prestado à Cooperativa, possuem nítido caráter salarial, incidindo sobre ela a contribuição previdenciária. Precedentes desta Corte e de outros tribunais federais. 3. Apelação do INSS e remessa oficial providas. 4. Apelação da impetrante parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da impetrante.