JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023156-17.2011.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Rurícola. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Ausência de violação aos artigos 2º e 5º, xxxv, da CF

Relator
JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
20/07/2011
Data de publicação
16/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023156-17.2011.4.01.9199

Ementa

PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 5º, XXXV, DA CF. ATIVIDADE RURAL ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.Não obstante o art. 273, caput, do CPC, dispor que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, total ou parcialmente, desde que requeridos pela parte, é possível o juiz antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.6.2010). 3. "Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, disposto no artigo 2º da Constituição Federal/88, ao se assegurar o pleno acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário." (AC 0019540-68.2010.4.01.9199/MG, Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves, Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 13.7.2010 p. 100). 4.Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, por meio de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 5.Afastada a preliminar e exaurida a instrução, é desnecessário o retorno dos autos ao primeiro grau, devendo ser aplicado o disposto no artigo 515, § 3º, do CPC, com julgamento de mérito da ação. 6. O início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 foi demonstrado com a apresentação da Certidão de Casamento ocorrido em 30.08.1967(fls.14), Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Manga, com data de admissão em 14.08.1978 (fls. 13), Certidão de Casamento do filho ocorrido em 29.05.1994 (fls. 18), constando em todos estes documentos sua profissão como lavrador. 7.A prova testemunhal, coerente e robusta, comprova a qualidade de trabalhador rural, atendendo ao período de carência exigido por lei. 8. Não havendo requerimento administrativo, o benefício, de acordo com consolidada jurisprudência do STJ, é devido a partir do ajuizamento da ação, no caso, o benefício é devido à partir da citação, conforme requerido na inicial. 9. Honorários advocatícios fixados em de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até o julgamento da apelação (Súmula n. 111 do STJ). 10.A partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Até a entrada em vigor desta Lei, correção monetária nos termos da Lei 6.899/81 e juros de 1% ao mês. Orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 11. O INSS é isento de custas por força de Lei Estadual. 12. Implantação imediata do benefício, no prazo de 30 dias (CPC, art. 273). 13. Apelação a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do autor.