Tráfico transnacional de entorpecentes - Art. 33, caput, c/c art. 40, I, da lei 11.343/2006
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/07/2011
- Data de publicação
- 16/09/2011
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0013910-46.2011.4.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - ART. 147 DA LEI 7.210/84 - IMPOSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU E DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NA SENTENÇA - MATÉRIA A SER ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO, JÁ INTERPOSTA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - É vedada a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a teor do art. 147 da Lei 7.210/84. Precedentes do STJ e do STF. II - "Ao julgar o Habeas Corpus n. 84.078, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos decorrente de sentença penal condenatória, ressalvada a decretação de prisão cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal". (STF, HC 96029, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, unânime, julgado em 14/04/2009, DJe-089, de 15/5/2009, p. 582) III - Se o Juiz a quo entendeu, na sentença, que não era caso de manutenção da prisão cautelar do paciente, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor não poderia condicioná-lo à comprovação do prévio depósito da prestação pecuniária, em face do art. 147 da Lei 7.210/84 e da jurisprudência do colendo STF e do egrégio STJ, que só admitem execução provisória de pena restritiva de direitos após o trânsito em julgado da sentença condenatória. IV - No que toca à impossibilidade de o condenado arcar com o valor da pena de prestação pecuniária fixada na sentença, ante a sua alegada hipossuficiência, a questão deve ser analisada quando do julgamento do recurso de apelação do paciente - já interposto e concluso para julgamento -, oportunidade que permitirá exame mais amplo da matéria relativa à capacidade financeira do paciente e das questões concernentes à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, in casu. V - Ordem parcialmente concedida, para obstar a execução da pena restritiva de direitos imposta ao paciente, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus
- para obstar a execução da pena restritiva de direito imposta ao paciente
- até o trânsito em julgado da sentença.
