JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0013910-46.2011.4.01.0000

Tráfico transnacional de entorpecentes - Art. 33, caput, c/c art. 40, I, da lei 11.343/2006

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/07/2011
Data de publicação
16/09/2011
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0013910-46.2011.4.01.0000

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - ART. 147 DA LEI 7.210/84 - IMPOSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU E DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NA SENTENÇA - MATÉRIA A SER ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO, JÁ INTERPOSTA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - É vedada a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a teor do art. 147 da Lei 7.210/84. Precedentes do STJ e do STF. II - "Ao julgar o Habeas Corpus n. 84.078, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos decorrente de sentença penal condenatória, ressalvada a decretação de prisão cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal". (STF, HC 96029, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, unânime, julgado em 14/04/2009, DJe-089, de 15/5/2009, p. 582) III - Se o Juiz a quo entendeu, na sentença, que não era caso de manutenção da prisão cautelar do paciente, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor não poderia condicioná-lo à comprovação do prévio depósito da prestação pecuniária, em face do art. 147 da Lei 7.210/84 e da jurisprudência do colendo STF e do egrégio STJ, que só admitem execução provisória de pena restritiva de direitos após o trânsito em julgado da sentença condenatória. IV - No que toca à impossibilidade de o condenado arcar com o valor da pena de prestação pecuniária fixada na sentença, ante a sua alegada hipossuficiência, a questão deve ser analisada quando do julgamento do recurso de apelação do paciente - já interposto e concluso para julgamento -, oportunidade que permitirá exame mais amplo da matéria relativa à capacidade financeira do paciente e das questões concernentes à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, in casu. V - Ordem parcialmente concedida, para obstar a execução da pena restritiva de direitos imposta ao paciente, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus
  • para obstar a execução da pena restritiva de direito imposta ao paciente
  • até o trânsito em julgado da sentença.