Exploração de serviços de telecomunicações - Serviço de tv digital, através de satélite - Art. 183 da lei 9.472/97 - Anterior autorização do poder público
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 16/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0004391-85.2005.4.01.4000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - SERVIÇO DE TV DIGITAL, ATRAVÉS DE SATÉLITE - ART. 183 DA LEI 9.472/97 - ANTERIOR AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÉNCIA DE CLANDESTINIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O Serviço de TV Digital, através do Sistema Brasileiro de Comunicação por Satélite, constitui serviço público, a ser explorado pela União ou mediante autorização, concessão ou permissão, sendo crime, de acordo com o art. 183 da Lei 9.472/97, o desenvolvimento de atividade de telecomunicação, se não houver a competente concessão, permissão ou autorização do serviço, pelo Poder Público. II. A conduta, in casu, é atípica, por ausência de clandestinidade, uma vez que a emissora possuía autorização para exercer suas atividades de transmissão via satélite, autorização interrompida, durante certo período, por problemas de natureza contratual com a empresa sucessora da EMBRATEL, e, logo após, restabelecida, por decisão judicial. Não havia possibilidade de se causar interferências em outras emissões devidamente autorizadas ou nos sistemas de comunicação em geral, de vez que a freqüência utilizada para a transmissão foi aquela concedida anteriormente, á empresa, pela própria ANATEL. III. Descaracterizada a clandestinidade da prestação de serviço, circunstância elementar do tipo penal descrito no art. 183 da Lei n° 9.472/97, não há falar na tipicidade da conduta imputada ao réu. IV. Sentença absolutória mantida. Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma
- negou provimento à Apelação
- à unanimidade.
