JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0004391-85.2005.4.01.4000

Exploração de serviços de telecomunicações - Serviço de tv digital, através de satélite - Art. 183 da lei 9.472/97 - Anterior autorização do poder público

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
16/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0004391-85.2005.4.01.4000

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL - EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - SERVIÇO DE TV DIGITAL, ATRAVÉS DE SATÉLITE - ART. 183 DA LEI 9.472/97 - ANTERIOR AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÉNCIA DE CLANDESTINIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O Serviço de TV Digital, através do Sistema Brasileiro de Comunicação por Satélite, constitui serviço público, a ser explorado pela União ou mediante autorização, concessão ou permissão, sendo crime, de acordo com o art. 183 da Lei 9.472/97, o desenvolvimento de atividade de telecomunicação, se não houver a competente concessão, permissão ou autorização do serviço, pelo Poder Público. II. A conduta, in casu, é atípica, por ausência de clandestinidade, uma vez que a emissora possuía autorização para exercer suas atividades de transmissão via satélite, autorização interrompida, durante certo período, por problemas de natureza contratual com a empresa sucessora da EMBRATEL, e, logo após, restabelecida, por decisão judicial. Não havia possibilidade de se causar interferências em outras emissões devidamente autorizadas ou nos sistemas de comunicação em geral, de vez que a freqüência utilizada para a transmissão foi aquela concedida anteriormente, á empresa, pela própria ANATEL. III. Descaracterizada a clandestinidade da prestação de serviço, circunstância elementar do tipo penal descrito no art. 183 da Lei n° 9.472/97, não há falar na tipicidade da conduta imputada ao réu. IV. Sentença absolutória mantida. Apelação improvida.

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