Moeda falsa - Art. 289, § 1º, do código penal - Confissão extrajudicial - Retratação em juízo
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 16/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000508-33.2004.4.01.3300
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - MOEDA FALSA - ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO EM JUÍZO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONSENTÂNEA COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO, INCLUSIVE EM JUÍZO - CONSIDERAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - TENTATIVA - ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL - REFORMA DO DECISUM ABSOLUTÓRIO, NOS LIMITES DO RECURSO DA ACUSAÇÃO - APELAÇÃO PROVIDA. I - Demonstrada a materialidade delitiva, especialmente através do laudo pericial, que atestou a natureza e boa qualidade da contrafação das cédulas. II - A jurisprudência, inclusive do colendo STF e do egrégio STJ, admite a confissão extrajudicial como prova - mesmo quando retratada em Juízo -, quando se mostra ela consentânea com todo o conjunto probatório colhido, inclusive em Juízo, tal como ocorre, na hipótese dos autos. III - "O juízo sentenciante baseou-se em outros elementos de provas, além da confissão do paciente perante a autoridade policial. Ainda que tenha ocorrido a retratação em juízo, as demais provas produzidas durante a instrução criminal convergiram com o seu depoimento na fase pré-processual (...)" (STF, HC 103205/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 10/09/2010). IV - "Não configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a condenação baseada em confissão extrajudicial retratada em juízo, corroborada por depoimentos colhidos na fase instrutória. Embora não se admita a prolação do édito condenatório com base em elementos de convicção exclusivamente colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que o magistrado singular e o Tribunal de origem apoiaram-se também em elementos de prova colhidos no âmbito do devido processo legal" (STJ, HC 115255/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, unânime, DJe de 09/08/2020). V - Autoria delitiva demonstrada. VI - Reformado o decisum absolutório, com a condenação dos denunciados, por tentativa de circulação de moeda falsa, na forma pretendida na apelação do MPF. VII - Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- decide dar provimento à apelação do MPF.
