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TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0019650-05.2004.4.01.3500

Nulidade do acórdão. Tempestividade da apelação reconhecida. Constitucional, tributário e processual civil. Ação ordinária. Contribuição previdenciária

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
01/07/2011
Data de publicação
16/09/2011
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0019650-05.2004.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTE POLÍTICO. OCUPANTE DE CARGO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 351.171/PR. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE NORMA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LEI 10.887/2004. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO DE 30%. 1. Considerando a intimação pessoal do representante da autarquia realizada em 1º/02/2006 e o prazo em dobro para recorrer, tempestiva a interposição da apelação em 23/02/2006. 2. Os embargos de declaração configuram-se como instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão embargado e reconhecer a tempestividade da apelação. 4. A inclusão de ocupante de cargo eletivo municipal, estadual ou federal entre os segurados obrigatórios do regime geral de previdência pela alínea h do inciso I do art. 12 da Lei 8.212/1991, introduzida pelo § 1º do art. 13 da Lei 9.506/1997, foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 351.717/PR, ao fundamento de que a instituição de nova modalidade de contribuição previdenciária somente poderia ocorrer por lei complementar, nos termos do disposto nos arts. 154, I, e 195, § 4º, da Constituição Federal. 5. As alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/1998 não têm o condão de constitucionalizar a Lei 9.506/1997. A contribuição previdenciária sobre a remuneração dos ocupantes de cargo eletivo municipal, estadual ou federal somente passou a ter validade com a edição da Lei 10.887/2004, respeitado o prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 6. Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento. 7. Remessa oficial não conhecida.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu os embargos de declaração
  • com efeitos infringentes
  • e negou provimento à apelação e não conheceu da remessa oficial
  • nos termos do voto da relatora.