Desistência após citação. Art. 267, § 4° do CPC. Discordância do réu. Art. 3° lei 9469/97. Renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Recusa
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026086-84.2003.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO. ART. 267, § 4° DO CPC. DISCORDÂNCIA DO RÉU. ART. 3° LEI 9469/97. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. RECUSA. HOMOLGAÇAO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Após a contestação o autor requereu desistência da ação (ff. 98), com o que não concordou o INSS, invocando o amparo do art. 3° da Lei n° 9.469/97. No entanto, a desistência foi homologada e o processo extinto, com base no art. 267, VIII, do CPC. 2. Embora a desistência seja instituto de natureza eminentemente processual, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. Ademais, no caso vertente, o art. 3° da Lei n° 9.469/97 condiciona a anuência do ente público ao pedido de desistência à renúncia ao direito sobre que se funda a ação, constituindo esse motivo relevante para a discordância. Precedentes do STJ. 3. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
