JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031739-64.2006.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Insuficiência de prova material. Não reconhecimento da condição de segurada especial da parte autora

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
21/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031739-64.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Não se aplica à Fazenda Pública os efeitos da revelia, ainda que incorra em contumácia. Precedentes da Corte. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria rural, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei nº. 8.213/91, são: idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, além da comprovação de exercício de atividade rurícola, por intervalo equivalente ao da carência do benefício no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, § 2.º, c/c a regra transitória do art. 142, ambas da norma ordinária acima enumerada. 3. Quanto à questão probatória, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A este respeito, o Eg. STJ editou a Súmula 149, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula 27 deste Tribunal. 4. Do conjunto probatório dos autos, não se verifica a existência de início de prova material apto a corroborar a qualidade de segurado especial da parte autora. Efetivamente, a certidão emitida pela Justiça Eleitoral é inservível ao fim pretendido porque além de não contemporânea ao fato, apenas registra a profissão declarada pela parte interessada. E a certidão de casamento, celebrado em 30 de abril de 1964, qualificando o autor como lavrador também não se presta ao mesmo fim ante a constatação de vários vínculos urbanos posteriores, intercalados entre 1973 até 1994(ff. 20/21), perfazendo um total de 5 anos, 11 meses e 8 dias, de tempo de contribuição não restando, assim, completado o período de carência para se aposentar como trabalhador urbano, que segundo a regra de transição do art. 142, da Lei N° 8.213/91, é de 132 meses. 5. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • deu provimento à Apelação e à remessa oficial.