Aposentadoria rural por idade. Insuficiência de prova material. Não reconhecimento da condição de segurada especial da parte autora
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031739-64.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Não se aplica à Fazenda Pública os efeitos da revelia, ainda que incorra em contumácia. Precedentes da Corte. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria rural, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei nº. 8.213/91, são: idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, além da comprovação de exercício de atividade rurícola, por intervalo equivalente ao da carência do benefício no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, § 2.º, c/c a regra transitória do art. 142, ambas da norma ordinária acima enumerada. 3. Quanto à questão probatória, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A este respeito, o Eg. STJ editou a Súmula 149, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula 27 deste Tribunal. 4. Do conjunto probatório dos autos, não se verifica a existência de início de prova material apto a corroborar a qualidade de segurado especial da parte autora. Efetivamente, a certidão emitida pela Justiça Eleitoral é inservível ao fim pretendido porque além de não contemporânea ao fato, apenas registra a profissão declarada pela parte interessada. E a certidão de casamento, celebrado em 30 de abril de 1964, qualificando o autor como lavrador também não se presta ao mesmo fim ante a constatação de vários vínculos urbanos posteriores, intercalados entre 1973 até 1994(ff. 20/21), perfazendo um total de 5 anos, 11 meses e 8 dias, de tempo de contribuição não restando, assim, completado o período de carência para se aposentar como trabalhador urbano, que segundo a regra de transição do art. 142, da Lei N° 8.213/91, é de 132 meses. 5. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à Apelação e à remessa oficial.
