Aposentadoria por idade rural. Concessão administrativa do benefício após a citação. Reconhecimento do pedido. Parcelas atrasadas. Súmula 271 do STF
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0036001-91.2005.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PARCELAS ATRASADAS. SÚMULA 271 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O entendimento perfilhado por esta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício judicialmente vindicado, em momento posterior à citação, implica o reconhecimento de parte do pedido - já que a autarquia previdenciária reconheceu a procedência do próprio fundo do direito -, razão pela qual a parte autora faz jus ao recebimento dos valores atrasados compreendidos entre a data do primeiro requerimento administrativo (nascimento da pretensão resistida) e a concessão do benefício na via administrativa. Todavia, em atenção à Súmula 271 do STF, deverão ser pagas apenas as parcelas atrasadas devidas a partir da data da propositura do writ. 2. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação, em relação às parcelas anteriores e, desde o respectivo vencimento, em relação às posteriores. A partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 3. Apelação provida para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, compreendidas entre a data da propositura da ação e a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural, com a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma acima fixada. 4. Sem honorários, em atenção à Súmula 512 do STF.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
