JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0006216-82.2005.4.01.3800

Benefício assistencial. Remessa oficial. Incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Interpretação integrativa da lei da assistência social

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
21/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0006216-82.2005.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA DA LEI DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PARCELAS EM ATRASO. SÚMULA 271 STF. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DEVIDAS A CONTAR DA DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O comprometimento da aptidão física para o recorrido assumir o ônus de sua subsistência, com o mínimo de dignidade, decorre da deficiência que lhe impede o acesso ao mercado de trabalho, bem como à prática dos atos da vida independente, tomado o termo como a aptidão para gerir com autonomia a própria vida. 2. Configurados os pressupostos normativos que autorizam a concessão do benefício pleiteado, quais sejam a inequívoca deficiência do recorrido, em virtude da qual encontra-se incapacitado para prover à própria subsistência, nem de tê-la provida pela família, e a renda mensal per capita, situada aquém do limite da linha de pobreza, de um quarto do salário mínimo, é de direito a fruição do benefício assistencial garantido constitucionalmente. 3. Presentes os pressupostos normativos que autorizam a fruição do benefício pleiteado, impende-se o não acolhimento do recurso de apelação e, por conseguinte, a manutenção da sentença que determinar à autoridade coatora a concessão e o pagamento do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência ao impetrante. 4. Merece reforma a sentença quando determina a concessão ao impetrante do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo do mesmo. Não se apresenta apropriado a este fim o manuseio deste writ, pois tratam-se de parcelas pretéritas, conforme Súmula 271 do STF. 5. É devido o pagamento das parcelas em atraso, devidas a contar da data de impetração do presente Mandamus, corrigidas nos termos da Lei n.º 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e com a incidência de juros moratórios no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei n.º 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da data da impetração para as parcelas ali vencidas, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 6. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.