Servidor público. Pensão por morte. Companheira. Ausência de designação. União estável. Comprovação de dependência. Desnecessidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 06/07/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000405-08.2000.4.01.3901
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de prévia designação do companheiro como beneficiário de pensão não impede a concessão do benefício, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova. Precedentes: AGRESP 1130058, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA: 06/09/2010; AGRESP 1041302, DJE DATA: 15/03/2010) e RESP 803657, ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ DATA: 17/12/2007, PG: 00294. 2. Nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90, a exigência legal de comprovação de dependência econômica resume-se aos pais, irmãos e pessoa designada ou portadora de deficiência física. Aos companheiros exigiu-se a comprovação da união estável, casos em que a dependência é presumida, em razão do dever de mútua assistência entre os cônjuges, também aplicável aos companheiros, por força do art. 226, § 3º, da CF/88. 3. Restando comprovada nos autos a existência de união estável, irreparável a sentença que a reconheceu à parte autora o direito ao recebimento da pensão vitalícia instituída pelo ex-servidor. 4. Sobre as diferenças devidas deve incidir correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 5. No que pertine aos juros de mora, a orientação desta Corte é no sentido de que o percentual devido, na espécie, é de 1% a.m. até a edição da Medida Provisória nº. 2.180-35/2001 de 24.08.2001, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. Tal diretriz, no entanto, não pode ser aplicada, ao caso, ante a ausência de recurso da parte interessada, nessa parte específica. Mantido, assim, o percentual fixado em sentença. 6. Verba honorária fixada em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7. A UNIÃO deverá ressarcir as custas adiantadas pela parte autora, tendo em vista que, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96, é isenta de custas somente no que tange às ações intentadas pelo Poder Público, e não àquelas devidas em face sua sucumbência, a título de ressarcimento à parte vencedora 8. Apelação da ré improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária.
