JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000405-08.2000.4.01.3901

Servidor público. Pensão por morte. Companheira. Ausência de designação. União estável. Comprovação de dependência. Desnecessidade

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
06/07/2011
Data de publicação
21/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000405-08.2000.4.01.3901

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de prévia designação do companheiro como beneficiário de pensão não impede a concessão do benefício, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova. Precedentes: AGRESP 1130058, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA: 06/09/2010; AGRESP 1041302, DJE DATA: 15/03/2010) e RESP 803657, ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ DATA: 17/12/2007, PG: 00294. 2. Nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90, a exigência legal de comprovação de dependência econômica resume-se aos pais, irmãos e pessoa designada ou portadora de deficiência física. Aos companheiros exigiu-se a comprovação da união estável, casos em que a dependência é presumida, em razão do dever de mútua assistência entre os cônjuges, também aplicável aos companheiros, por força do art. 226, § 3º, da CF/88. 3. Restando comprovada nos autos a existência de união estável, irreparável a sentença que a reconheceu à parte autora o direito ao recebimento da pensão vitalícia instituída pelo ex-servidor. 4. Sobre as diferenças devidas deve incidir correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 5. No que pertine aos juros de mora, a orientação desta Corte é no sentido de que o percentual devido, na espécie, é de 1% a.m. até a edição da Medida Provisória nº. 2.180-35/2001 de 24.08.2001, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. Tal diretriz, no entanto, não pode ser aplicada, ao caso, ante a ausência de recurso da parte interessada, nessa parte específica. Mantido, assim, o percentual fixado em sentença. 6. Verba honorária fixada em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7. A UNIÃO deverá ressarcir as custas adiantadas pela parte autora, tendo em vista que, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96, é isenta de custas somente no que tange às ações intentadas pelo Poder Público, e não àquelas devidas em face sua sucumbência, a título de ressarcimento à parte vencedora 8. Apelação da ré improvida. Remessa oficial parcialmente provida.

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