Pensão temporária. Ex-ferroviário. Filha maior capaz e solteira, não ocupante de cargo público. Óbito ocorrido na vigencia das leis 8.213/91 e 8.112/90
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000287-98.2006.4.01.3811
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO TEMPORÁRIA. EX-FERROVIÁRIO. FILHA MAIOR CAPAZ E SOLTEIRA, NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. ÓBITO OCORRIDO NA VIGENCIA DAS LEIS 8.213/91 E 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão da pensão por morte tem como fato gerador o óbito do segurado instituidor do benefício. Assim, deve a pensão ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência deste fato. 2. Em estando o instituidor, quando de sua morte (06/05/1992), recebendo aposentadoria a cargo do INSS, com complementação paga pela UNIÃO, com base na Lei nº 8.186/91, não se aplica aos seus dependentes a apontada Lei nº 3.373/58, mas sim a Lei nº 8.213/91, cujo art. 16 não assegura direito de pensão à filha maior solteira não detentora de cargo público. 3. Ainda que o ex-ferroviário tivesse falecido na condição de "Funcionário Público da União", conforme alegado na inicial, melhor sorte não socorreria a autora, vez que a Lei nº 8.112/91, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da UNIÃO, também não alberga sua específica situação. 4. Recurso de apelação improvido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
