JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016440-03.2000.4.01.3300

Tempo de serviço. Aluno-aprendiz. Art. 1º do decreto-lei nº 4.073/42. Art. 58, inciso XXI, do decreto nº 611/92. Súmula nº 96 do tcu

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
21/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016440-03.2000.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 4.073/42. ART. 58, INCISO XXI, DO DECRETO Nº 611/92. SÚMULA Nº 96 DO TCU. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Devidamente comprovada a condição de aluno-aprendiz por meio de certidão expedida pelo Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia. 2. Dispõe o Decreto n.º 611/92, em seu art. 58, inciso XXI, acerca da possibilidade, para fins previdenciários, da contagem de tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas, com base no Decreto-Lei n.º 4.073/42. 3. O período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional é reconhecido como tempo de serviço público, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, para esse fim, a contraprestação pelos trabalhos prestados, tais como fardamento, alimentação, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Inteligência da Súmula 96/TCU. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.