JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029793-82.2001.4.01.0000

Remessa oficial tida por interposta. Apelação do autor. Razões divorciadas do disposto na sentença. Não conhecimento do apelo. Pretensão de revisão de rmi

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
21/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029793-82.2001.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DO AUTOR. RAZÕES DIVORCIADAS DO DISPOSTO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE RMI. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. TETO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, § 2º E ART. 33 DA LEI Nº. 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Remessa oficial, tida por interposta, vez que inaplicável à espécie a regra inserida no § 2º, do art. 475, do Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos e os fundamentos da r. sentença vergastada não se assentam em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula daquele Sodalício ou de tribunal superior competente. 2. Segundo a dicção do art. 514, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que sustentam o pedido de nova decisão, em substituição àquela proferida monocraticamente. Intocados os fundamentos da sentença impugnada, a apelação do autor não há de ser conhecida, na medida em que as razões expendidas encontram-se divorciadas do quanto decidido em primeira instância. 3. A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a inércia do titular macula com a prescrição as prestações anteriores ao qüinqüênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, a questão da limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria ao teto máximo do salário-de-contribuição, na data de início do benefício ou na competência de abril de 1994, imposta pelos arts. 29, § 2º e 33 da Lei 8.213/91 e pelo parágrafo único do art. 26 da Lei 8.870/94, restou proclamada a constitucionalidade da regra limitadora. 5. Apelação do autor não conhecida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. 6. Custas e honorários de sucumbência pela parte autora, estes arbitrados em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), cuja execução ficará suspensa enquanto perdurar sua situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, quando então estarão prescritas, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • não conheceu da apelação do autor e deu provimento a apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta.