Servidor público federal. Pensão. Suspensão de vantagem. Determinação decorrente de decisão do tcu
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0031182-82.2004.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO. SUSPENSÃO DE VANTAGEM. DETERMINAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO DO TCU. ATO FUNDADO EM ERRONEA INTERPRETAÇÃO DE LEI POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Versa a presente ação mandamental sobre pedido de ordem que impeça a autoridade apontada coatora de promover quaisquer descontos nas pensões estatutárias percebidas pelos impetrantes, em decorrência de revisão administrativa determinada pelo TCU. 2. Em razão do poder de autotutela que possui, a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos quando impregnados de nulidade, já que deles não se originam direitos. 3. Inatacável o ato da Administração que determinou a supressão da vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90 paga aos impetrantes, em conformidade com o poder/dever insculpido no art. 53 da Lei nº 9.784/99, notadamente diante da inexistência de qualquer fundamento jurídico ou fático, que demonstre impropriedade no realinhamento dos valores dos benefícios em face da real situação funcional do falecido instituidor, após o procedimento revisional. 4. A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores/pensionistas torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: "presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração" (STF, MS 25641/DF, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, Julgamento: 22/11/2007, Publicação DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00193). 5. Em se tratando hipótese de erro administrativo diante de dúvida sobre a interpretação, validade ou incidência de norma legal no momento da edição do ato que autorizou o pagamento de vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, posteriormente predicada de ilegal, deve-se reconhecer como não-restituíveis os valores recebidos a maior, diante do pagamento indevido daquele benefício, sendo certo que o mero requerimento administrativo formulado pelo ex-servidor não configura influência ou interferência na concessão da vantagem impugnada nem descaracteriza sua boa-fé ou a de seus dependentes. 6. Apela e remessa necessária improvidas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa necessária.
