Revisão de benefício. Decadência afastada. Cálculo da renda mensal inicial
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/07/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0121832-35.2000.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DA LEI Nº. 8.213/91. DIB: 21/02/1991. APLICAÇÃO ART. 144, LEI Nº. 8.213/91. "BURACO NEGRO". CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REVISÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. AUTORIZADA COMPENSAÇÃO. INDICES DE CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a inércia do titular macula com a prescrição as prestações anteriores ao qüinqüênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os benefícios previdenciários concedidos entre 05.10.88 e 05.04.91 ("buraco negro") tiveram o direito à revisão do cálculo da renda mensal inicial assegurada pelo art. 144 da Lei nº. 8.213/91, não sendo devidas, contudo, as diferenças decorrentes da revisão referentes às competências de outubro/88 a maio/92, consoante expressa disposição do parágrafo único daquele artigo. 3. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus da prova de que procedeu à revisão prevista no artigo 144 da Lei nº. 8.213/91, é assegurada a autora a revisão do cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, com base na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês pela variação do INPC, calculado pelo IBGE, com a correção do benefício, de acordo com o novo valor apurado, e às parcelas vencidas, excluídos eventuais valores devidos no período de outubro/88 a maio/92, e respeitada a prescrição qüinqüenal. 4. Acaso já realizada referida revisão, durante a fase executória, proceder-se-à compensação de eventuais parcelas já pagas a tal título a fim de se evitar o recebimento em duplicidade. 5. A cláusula constitucional de preservação do valor real do benefício constitui diretriz imposta ao legislador ordinário na elaboração das leis que regem a Previdência Social, sendo que os critérios estabelecidos no revogado art. 41, inciso I, da Lei nº. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, cumpriram adequadamente tais disposições, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 6. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Em virtude do acolhimento apenas parcial do apelo, os litigante foram parcialmente vencedores e vencidos, sendo recíproca a sucumbência, pelo que deve cada uma das partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos. 9. Isento o INSS do pagamento das custas conforme previsto no artigo 4º, I da Lei 9.289/96 10. Recurso de apelação parcialmente provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
