Remessa oficial tida por interposta. Restabelecimento de benefício assistencial. Incapacidade para o trabalho e para a vida independente demonstrada
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 06/07/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0040783-13.2003.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA DA LEI DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. PARCELAS EM ATRASO. SÚMULA 271 STF. APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O comprometimento da aptidão física para a impetrante assumir o ônus de sua subsistência, com o mínimo de dignidade, decorre da deficiência que lhe impedia o acesso ao mercado de trabalho, bem como à prática dos atos da vida independente, tomado o termo como a aptidão para gerir com autonomia a própria vida. 2. É notória a hipossuficiência financeira da impetrante, ao contrário do entendimento do impetrado. A renda familiar per capita se adequava aos limites legais, ainda que tenha o INSS concluído que a renda per capta da família da impetrante não seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (fls.31/33), há que se reconhecer miserabilidade em que vivia a impetrante e seus familiares, constituído o grupo, à época da cessação do benefício, por ela, seu marido, e dois filhos, usufruindo todos dos recursos econômicos que se originavam exclusivamente da aposentadoria de um salário mínimo recebido pelo seu marido. 3. A impetrante não está excluída do rol dos destinatários do amparo social disciplinado na Lei 8.742/93, primeiro porque o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 foi revogado tacitamente pela Lei 9.533, de 10/12/1997, que estabeleceu o patamar de meio salário mínimo de renda per capita familiar para a concessão de Bolsa-Escola. Depois, porque várias das normas supervenientes à Lei n.º 8.742/93 que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de benefícios assistenciais, como ocorreu com a Lei n° 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei n° 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei n° 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei n° 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas, assim como com o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03) 4. Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha se pronunciado por meio da Adin nº. 1232 quanto à constitucionalidade do art. 20 da Lei nº. 8.7492/86, bem assim dos requisitos que lá se encerram para a concessão do benefício de amparo assistencial, a questão atinente à comprovação da carência financeira para fins de concessão do benefício assistencial vem sofrendo modificações jurisprudenciais com o fito de adequar a declaração de constitucionalidade com o principio da dignidade da pessoa humana. Tais alterações jurisprudenciais, sem questionar a constitucionalidade do art. 20 da Lei nº 8.742/93, tem reinterpretado o art. 203 da Constituição da República para admitir que o critério de ¼ do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo, posição que encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Quanto ao pedido da impetrante de pagamento do provento dos meses não pagos, não se apresenta apropriado a este fim o manuseio deste writ, pois tratam-se de parcelas pretéritas, conforme Súmula 271 do STF. Deve ser pago o benefício desde a data de impetração do mandado de segurança. 6. Mantida a sentença que condenou o INSS a reimplementar o benefício assistencial ao deficiente. 7. Recurso de apelação improvido e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida para determinar o pagamento do benefício à impetrante, e das parcelas em atraso, devidas a contar da data de impetração do presente Mandamus, corrigidas nos termos da Lei n.º 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e com a incidência de juros moratórios no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei n.º 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da data da impetração para as parcelas ali vencidas, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
